Na atualidade, muito se discute, por pressões do governo federal, de interesses econômicos diversos e de sugestão da CBF, se as atividades do futebol brasileiro devem ser restabelecidas mesmo em meio a pandemia causada pelo COVID-19.
Tenho restrições ao retorno das atividades futebolísticas e, em especial, com as consequências dela advindas, apesar de ser um apaixonado, assim como milhões de pessoas pelo futebol. Aqui, até porque desnecessários, não vou tecer maiores comentários sobre os males ocasionados pelo COVID-19 (são amplamente conhecidos), mas, sobretudo, tentar alertar a comunidade esportiva (entidades organizadoras, clubes, dirigentes, etc.) sobre as consequências (responsabilidades) que podem advir de uma atitude que pode causar danos a terceiros.
A defender minha opinião vou considerar a daqueles que dizem que as partidas de futebol poderiam ser realizadas com portões fechados elidindo os riscos de contaminação do COVID-19. A argumentação é simplista, na medida em que estaria desprezando a realização de treinos prévios e jogos envolvendo número considerável de pessoas, as quais terão contatos físicos e compartilharão locais (vestiários, banheiros, etc.) sendo, por consequência lógica, expostas a riscos que podem, inclusive, causar-lhes a morte.
Nestes casos, morte de qualquer protagonista esportivo em razão de contaminação pelo COVID-19 por liberação de atividades futebolísticas, a responsabilidade pelos danos podem ser atribuídos às entidades organizadoras, clubes, dirigentes e aos governos (federal, estadual, municipal ou distrital), isolada ou cumulativamente.
No ordenamento jurídico brasileiro, para a configuração da responsabilidade civil, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, necessária se faz a presença de alguns requisitos: a) ação ou omissão (fato lesivo); b) o nexo de causalidade; c) a culpa ou o dolo do agente, bem como eventual ato abusivo (art. 187 do código civil). d) o dano ou prejuízo. Apenas com essas premissas, muitas outras poderiam ser exploradas, já ressai que entidades organizadoras, clubes, dirigentes e os governos podem ser responsabilizados pelos prejuízos, materiais e morais, experimentados por seus atletas e servidores em razão do retorno das atividades de futebol.
No Acre, em razão da frágil situação financeira de nossos clubes, não deveríamos estar nem sequer discutindo o retorno do campeonato acreano, mas, sobremodos, buscando alternativas, através da Federação de Futebol do Acre ou diretamente, junto a CBF a garantia, com sua confortável reserva financeira, de proteção de empregos dos trabalhadores envolvidos com a prática do futebol que não têm o mesmo respaldo dos atletas da elite do futebol brasileiro.
Parece, com o devido respeito, sandice falar em retorno do futebol brasileiro no momento atual, configurando a defesa, inclusive, total desrespeito a tantas mortes e sofrimentos, sem dizer de ausência de preocupação e respeito a todos os profissionais que impulsionam a prática do futebol, inclusive, à imprensa esportiva.