A absolvição desportiva e seus efeitos

Não raramente nos deparamos com situações que causam dúvidas nas consequências de penalidades desportivas aplicadas aos atores de práticas desportivas (dirigentes, jogadores, membros de comissões técnicas, entidades, etc.) em especial no que diz respeito ao cumprimento das penalidades.

A mim, recentemente, foi indagado: “Se um jogador for expulso durante uma final de um campeonato estadual e for absolvido pelo órgão competente estará ele liberado para atuar na primeira partida do campeonato estadual subsequente?”.

A responder a indagação precisamos fixar algumas premissas.

Certo que qualquer atleta ou membro de comissão técnica que forem expulsos de campo ou do banco de reservas ficarão automaticamente impedidos de serem relacionados para a partida subsequente, independentemente do mérito e da data da decisão em que a infração disciplinar for julgada.

Assim, em tese, não poderia o atleta expulso na última partida de um campeonato participar da primeira do certame subsequente em razão da aplicação da suspensão automática em função da prática de uma infração disciplinar.

Contudo, se antes do início do campeonato subsequente sobrevier sua absolvição pelo órgão judicante desportivo competente óbice nenhum existirá para que o atleta ou membro de comissão técnica possam participar de qualquer partida.

A absolvição retira qualquer outro caráter sancionador e impeditivo aos atores de práticas desportivas, inclusive a de cumprimento automático de suspensão.

Se a punição automática já havia sido cumprida, nada a questionar; se não havia antes do julgamento que absolveu o infrator, não poderá mais ser aplicada.

Em conclusão, ainda que prevista a suspensão automática de partida no CBJD e no Regulamento de Competições da CBF para aqueles que cometem infrações disciplinares desportivas, a absolvição pelo órgão judicante competente retira qualquer restrição a participação de atleta ou membro de comissão técnica.

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