Lei desportiva e a impugnação de partida

Acompanhei, atentamente, toda a celeuma envolvendo o pedido de anulação de partida formulada pelo Paysandu Sport Club (PA) do jogo realizado contra o Clube Náutico Capibaribe (PE), válido pelas quartas de finais do Campeonato Brasileiro da Série C 2019.

A impugnação do Paysandu fundou-se na marcação de penalidade máxima a favor do Náutico pelo árbitro Leandro Pedro Vuaden, aos 49 minutos do segundo tempo, a qual foi convertida pelo time pernambucano, levando a decisão da vaga para a disputa de pênaltis, oportunidade em que o “Timbu” venceu por 5 × 3 e garantiu o acesso à Série B.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), por unanimidade, foi no sentido de que o resultado do jogo manteve-se inalterado, restando a impugnação formulada pelo clube paraense rejeitada pela Corte Superior de Desportos brasileiro.

A questão já está superada, não tendo, contudo, os atores de práticas desportivas maiores conhecimentos sobre as hipóteses em que uma partida pode ser impugnada.

O artigo 84 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) prevê a possibilidade de impugnação de partida, prova ou equivalente que tem como objetivos principais a alteração do resultado ou a anulação de determinada partida, devendo o pedido ser apresentado no prazo ao STJD ou TJD competente em até dois dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto (artigo 85 CBJD).

E apesar de não explicitado no CBJD, dentre outras, uma das hipóteses em que o pedido de impugnação pode se fundar é no fato de que haja interferência externa capaz de induzir qualquer arbitro a tomar uma decisão. Com efeito, lances interpretativos não se sujeitam a fundamentarem um pedido que pode culminar com a anulação de uma partida.

É preciso, nesses casos, a análise do conjunto fático probatório produzido no procedimento especial de impugnação, competindo aos legitimados (pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição) a demonstração de suas alegações, conforme regra do §1º do artigo 84 do CBJD.

Não se pode, assim como no exemplo da impugnação manejada pelo Paysandu Sport Club (PA), buscar a anulação de uma partida sem demonstrar que o árbitro tenha agido agasalhado por interferência externa em sua decisão, em detrimento de um clube e, por consequência lógica, em detrimento de outra agremiação futebolística.

Em conclusão, há a necessidade, como em qualquer procedimento desportivo, da análise detida de cada prova produzida, por parte da Justiça Desportiva, para que uma partida seja anulada, ou para que o seu resultado seja alterado.

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