Quem paga a conta?

A pandemia causada pelo vírus COVID 19, além de outros setores, traz reflexos diretos na relação entre clubes e atletas, sem dizer de outras (mídia, público, etc.) sendo os reflexos também de ordem jurídica.

No âmbito jurídico se tona indispensável indagar quem pagará a conta pelas paralisações de diversas atividades desportivas: clubes, atletas, a Administração Pública, etc.

A tentar elucidar essa questão, inicialmente e longe de querer esgotar a matéria, o artigo 503 da CLT traz previsão de que o empregador pode reduzir os salários de seus atletas em até 25% (vinte e cinco por cento), em casos de força maior (acontecimento inevitável) ou prejuízos devidamente comprovados.

Nesta perspectiva, ainda que haja previsão legal, entendo que os prejuízos suportados por agremiações desportivas não devem ser atribuídos a seus trabalhadores, empregados que utilizam sua única fonte de renda na subsistência de seus sustentos próprios e de seus familiares.

A responsabilidade deve ser da Administração Pública

A CLT, em seu artigo 486 (Teoria do Fato do Príncipe), arregimenta que a Administração Pública não pode causar danos ou prejuízos aos seus administrados, ainda que em beneficio da coletividade e, sendo inevitáveis os prejuízos, surge a obrigação de indenizar.

E ainda que existentes entendimentos de que os pagamentos devidos pela Administração Pública restringem-se a indenização da multa de FGTS e aviso prévio, entendo subsistente a responsabilidade do Poder Público por outros encargos trabalhistas (TST – AIRR 699730 – DJ 22/11/2002).

Não se pode admitir que empresas (como são as agremiações desportivas) e seus empregados (atletas e demais funcionários) arquem como uma conta que não deram causa independentemente do ato do poder público ter justificado ou não.

A norma do artigo 486 da CLT transfere a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias à pessoa jurídica de Direito Público que praticou o ato determinador da suspensão (temporária ou definitiva) do trabalho da empresa.

A tese ora defendida pode ser que não se sustente no Poder Judiciário. Contudo, ainda que nossas cortes de justiça sejam “politizadas”, juridicamente os argumentos são plausíveis, na medida em que não podem as pessoas atingidas pela paralisação serem penalizadas com suspensão de seus contratos de trabalhos, reduções de remunerações, etc.

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